Artigo 21.º
Relatório e contas
Redação registada como em vigor em 09/11/1998.
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Até 31 de Março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório e as contas referidos a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.