Artigo 9.º
Contribuições periódicas
Redação registada como em vigor em 09/11/1998.
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- 1 -As instituições participantes entregarão ao Fundo uma contribuição anual, a fixar por aviso do Banco de Portugal, ouvida a comissão directiva do Fundo.
- 2 -O valor da contribuição anual da Caixa Central e das caixas de crédito agrícola mútuo será determinado em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior que, para o efeito, forem elegíveis.
- 3 -O pagamento da contribuição anual será efectuado em duas prestações, a primeira das quais durante o mês de Abril e a segunda durante o mês de Outubro do ano a que respeitem.