- 1 -No que se refere à formação dos médicos, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 11.º só é aplicável seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Até à publicação dos novos modelos de fichas para exames de avaliação médico-desportiva, mantêm-se em vigor os que se encontram anexos ao despacho do presidente do ex-Instituto do Desporto (INDESP) de 6 de Janeiro de 1994, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 242, de 19 de Outubro de 1994.
- 3 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 12.º — Regime transitório e entrada em vigor
Vigente desde: 27/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1999