Os diplomas, certificados e outros títulos universitários em Farmácia concedidos pelos Estados membros e que não correspondem às designações constantes do anexo ao presente decreto-lei são equiparados aos referidos no mesmo anexo, desde que acompanhados de atestado comprovativo de que satisfazem as exigências mínimas de formação a que se refere a Directiva n.º 85/432/CEE, de 16 de Setembro.
Artigo 14.º — Equiparação de diplomas
Vigente desde: 01/10/1993
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Em vigor desde 01/10/1993