- 1 -Do produto das coimas e sanções acessórias aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma são afectados 20% ao Instituto de Reinserção Social, 30% ao Estado e o remanescente, quando não esteja especialmente destinado por lei a outras entidades, será afectado, em partes iguais, ao Instituto de Qualidade Alimentar e à Direcção-Geral de Inspecção Económica.
- 2 -As receitas obtidas, nos termos do número anterior, pelo Instituto de Qualidade Alimentar e pela Direcção-Geral de Inspecção Económica serão aplicadas como suporte orçamental das acções de prevenção e investigação das infracções tipificadas como contra-ordenações neste diploma, bem como destinadas a cobrir os custos inerentes à introdução dos respectivos processos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Jorge Manuel Mendes Antas.
Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 78.º — Destino do produto das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 12/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1989