- 1 -O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
- 2 -O presente diploma não se aplica aos estaleiros temporários e móveis, indústrias extractivas, barcos de pesca, locais de trabalho no interior de meios de transporte nem a terrenos que façam parte de uma empresa agrícola ou florestal mas situados fora da zona construída dessa empresa.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 01/10/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1993