- 1 -A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas e das sanções acessórias são da competência do director regional de agricultura da região em cuja área foi praticada a contra-ordenação.
- 2 -Pode a competência prevista no número anterior ser delegada nos subdirectores regionais de agricultura.
- 3 -O produto das coimas aplicadas reverterá em 50% para a direcção regional de agricultura respectiva e em 50% para o CNPPA, constituindo receita própria destes organismos.
Artigo 11.º — Competência em matéria contra-ordenacional
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988