Às contra-ordenações previstas nos artigos anteriores é aplicável, subsidiariamente, o regime geral constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 14.º — Regime geral das contra-ordenações
Vigente desde: 30/09/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1988