- 1 -Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados no anexo V à portaria referida no n.º 1 do artigo 15.º só poderão ser introduzidos no território nacional se forem acompanhados por um certificado fitossanitário ou por um certificado fitossanitário de reexportação, em conformidade com os modelos definidos nos anexos VI e VII da mesma portaria.
- 2 -Se a mercadoria vier acompanhada por um certificado fitossanitário de reexportação, deverá ser anexado a este o certificado fitossanitário original, devendo ainda, no caso de serem admitidos para a mesma mercadoria vários certificados fitossanitários de reexportação, esta ser acompanhada pelos seguintes documentos:
- a)O último certificado fitossanitário ou cópia autenticada deste;
- b)O último certificado fitossanitário de reexportação;
- c)Os certificados fitossanitários de reexportação anteriores ao certificado referido na alínea anterior ou cópias autenticadas destes.
- 3 -Os certificados referidos nos n.os 1 e 2 terão de ser redigidos em pelo menos uma das línguas oficiais das Comunidades, preferencialmente em português, e deverão ter sido emitidos nos catorze dias anteriores à data em que a mercadoria deixou o país exportador ou reexportador.
Artigo 18.º — Certificados fitossanitários
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988