- 1 -Os vegetais e os produtos vegetais que se destinem à exportação para países terceiros, bem como as suas embalagens e, se necessário, os veículos que os transportam, estão obrigatoriamente sujeitos a inspecção fitossanitária a efectuar antes da sua saída do território nacional, quando tal seja exigido pelo país de destino.
- 2 -A inspecção fitossanitária poderá incidir sobre amostras representativas ou sobre toda a partida.
Artigo 30.º — Inspecção fitossanitária de vegetais e produtos vegetais destinados a países terceiros
Vigente desde: 30/09/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1988