- 1 -Inspector fitossanitário é o agente pertencente ao grupo de pessoal técnico superior do CNPPA, das direcções regionais de agricultura, da Direcção-Geral das Florestas ou dos serviços próprios das regiões autónomas com competência para efectuar as inspecções fitossanitárias previstas no presente diploma e legislação complementar, sem prejuízo de outras funções que lhe sejam atribuídas.
- 2 -Os inspectores fitossanitários poderão ser coadjuvados nas suas funções por subinspectores fitossanitários recrutados de entre funcionários do grupo de pessoal técnico dos serviços referidos no número anterior.
- 3 -Os inspectores e os subinspectores fitossanitários serão designados anualmente por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou do membro do governo regional com competência na matéria.
- 4 -Os inspectores e subinspectores fitossanitários dispõem de um estatuto próprio, a definir por decreto regulamentar.
Artigo 4.º — Inspectores fitossanitários
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988