Por decreto regulamentar serão fixadas as medidas de protecção fitossanitária aplicáveis ao trânsito de vegetais e produtos vegetais entre o território continental e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 6.º — Trânsito de mercadorias entre o território continental e as regiões autónomas
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988