- 1 -Consoante as necessidades de protecção fitossanitária o exigirem, as portarias a que se refere o artigo anterior terão âmbito de aplicação nacional ou local, mediante a delimitação das zonas contaminadas e das respectivas zonas de segurança.
- 2 -Para efeitos do número anterior considera-se:
- a)Zona contaminada: a área em que foi detectada a presença de organismos prejudiciais;
- b)Zona de segurança: a área envolvente de uma zona contaminada delimitada para assegurar a não propagação dos organismos prejudiciais a áreas circunvizinhas deles isentas.
Artigo 8.º — Âmbito de aplicação das medidas fitossanitárias
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988