- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por equipamento de protecção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde.
- 2 -A definição do número anterior não abrange:
- a)Vestuário vulgar de trabalho e uniformes não destinados à protecção da segurança e da saúde do trabalhador;
- b)Equipamentos de serviços de socorro e salvamento;
- c)Equipamentos de protecção individual dos militares, polícias e pessoas dos serviços de manutenção da ordem;
- d)Equipamentos de protecção individual utilizados nos meios de transporte rodoviários;
- e)Material de desporto;
- f)Material de autodefesa ou dissuasão;
- g)Aparelhos portáteis para detecção e sinalização de riscos e factores nocivos.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 01/10/1993
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Em vigor desde 01/10/1993