Artigo 10.º
Trocas intracomunitárias
Redação registada como em vigor em 19/10/2007.
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No que se refere às trocas intracomunitárias, o sémen referido no artigo 8.º é recolhido, tratado e armazenado em centros de colheita ou, se necessário, em centros de armazenagem aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2004, de 7 de Agosto, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie bovina.