Artigo 15.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 19/10/2007.
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- 1 -O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)30 % para a DGV;
- c)60 % para os cofres do Estado.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.