- 1 -Para apuramento do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar é tida em conta a composição do agregado familiar declarada pelos mutuários à instituição de crédito mutuante e por esta transmitida à Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, os mutuários devem fazer a comprovação da composição do agregado familiar junto da instituição de crédito mutuante sempre que se verifique uma alteração da respectiva composição ou quando procedam à entrega da declaração referida na parte final da alínea b) do n.º 7 do artigo 11.º do presente diploma, nos termos da portaria a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.
- 3 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, são determinados os procedimentos e elementos a utilizar para efeito de determinação do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 13.º — Comprovação anual das condições de acesso
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 107/2007 - 1.ª Série(10/04/2007)
Alterado
Em vigor de 14/04/2001 a 31/05/2007
Decreto-Lei n.º 320/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
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