Artigo 2.º
Regime de crédito
Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
Esta redação foi substituída em 27/04/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O sistema de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria é constituído pelos seguintes regimes:
- a)Regime geral de crédito;
- b)Regime de crédito bonificado;
- c)Regime de crédito jovem bonificado.
- 2 -O sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 294/93, de 25 de Agosto, e 211/95, de 17 de Agosto, é articulável com qualquer dos regimes anteriores.