- 1 -Para pagamento das bonificações fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no Orçamento do Estado.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As instituições de crédito só podem reclamar as bonificações a cargo do Estado se os mutuários tiverem as suas prestações devidamente regularizadas.
- 4 -A Direcção-Geral do Tesouro não procede ao pagamento das bonificações correspondentes a empréstimos que verifique não observarem os requisitos e condições fixados no presente diploma e respectiva regulamentação.
- 5 -Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direcção-Geral do Tesouro pode suspender o pagamento das bonificações dos empréstimos em causa até ao completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 26.º — Pagamento das bonificações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2006
Lei n.º 60-A/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)
Alterado
Em vigor de 14/04/2001 a 31/12/2005
Decreto-Lei n.º 320/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
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Em vigor de 27/04/1999 a 13/04/2001
Decreto-Lei n.º 137-B/99 - 1.ª Série(22/04/1999)
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