Artigo 27.º
Taxa de referência para o cálculo de bonificações
Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
Esta redação foi substituída em 14/04/2001. Ver a versão consolidada
A «taxa de referência para o cálculo de bonificações», a suportar pelo Orçamento do Estado ao abrigo do presente diploma, será fixada por portaria do Ministro das Finanças.