Artigo 27.º
Taxa de referência para o cálculo de bonificações
Redação registada como em vigor em 14/04/2001.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O método de apuramento da 'taxa de referência para o cálculo de bonificações', a suportar pelo Orçamento do Estado ao abrigo do presente diploma, será fixado por portaria do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação.