- 1 -Na vigência de empréstimos à aquisição, construção, conservação ordinária, extraordinária ou beneficiação de habitação própria permanente regulados no presente diploma, os mutuários podem optar por:
- a)Outro regime de crédito dentro da mesma instituição de crédito mutuante;
- b)Outra instituição de crédito mutuante, ao abrigo do mesmo ou de outro regime de crédito.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, os montantes dos empréstimos não podem ser superiores ao capital em dívida na data da alteração.
- 3 -A apreciação e decisão dos pedidos de empréstimo pelas instituições de crédito processa-se em conformidade com as condições dos empréstimos e requisitos previstos para o acesso aos respectivos regimes, com as necessárias adaptações.
- 4 -Não é admitida a mudança de regime geral para um dos regimes de crédito bonificado se o valor da habitação adquirida ou construída ou o custo das obras realizadas ultrapassarem os valores máximos fixados na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
- 5 -Para além do disposto nos números anteriores, no caso de mudança do regime geral de crédito para um dos regimes de crédito bonificado, o capital em dívida não pode ser superior a um valor do qual resulte uma prestação que seja superior àquela que corresponderia à aplicação da taxa de esforço fixada na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de transição para um dos regimes de crédito bonificado, as taxas de bonificação têm em conta o período de tempo do empréstimo já decorrido, devendo a instituição de crédito mutuante:
- a)Aplicar o sistema de amortização de prestações constantes com bonificação decrescente;
- b)Aplicar a percentagem de bonificação correspondente à anuidade seguinte; e
- c)Considerar um prazo de empréstimo que permita fazer coincidir o respectivo termo com o de uma anuidade.
- 7 -O estabelecido nos números anteriores não se aplica à mudança de instituição de crédito no âmbito do regime geral de crédito.
- 8 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a anterior instituição de crédito fornecerá à nova instituição de crédito todos os elementos necessários à verificação das condições decorrentes do presente artigo, designadamente o capital em dívida e o período de tempo do empréstimo já decorrido, bem como o montante das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo.
- 9 -O Ministro das Finanças e o ministro responsável pela matéria relativa à habitação, por portaria conjunta, poderão fixar outras condições a que devam obedecer as operações de crédito previstas neste artigo.
Artigo 28.º — Mudança do regime de crédito e de instituição de crédito mutuante
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/04/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2001
Decreto-Lei n.º 320/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
Original