- 1 -O prazo dos empréstimos é livremente acordado entre as partes, podendo ser alterado ao longo de toda a sua vigência.
- 2 -O mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo, sem quaisquer encargos, com excepção dos expressamente previstos em disposição contratual.
- 3 -As instituições de crédito calcularão os juros pelo método das taxas equivalentes.
Artigo 3.º — Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/11/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2002
Decreto-Lei n.º 231/2002 - 1.ª Série(02/11/2002)
Alterado
Em vigor de 14/04/2001 a 02/11/2002
Decreto-Lei n.º 320/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
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