- 1 -O mutuário pode designar a prestação correspondente ao crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil.
- 2 -A instituição de crédito mutuante deve informar o mutuário, em linguagem simples e clara, das regras de imputação aplicáveis na falta da designação prevista no número anterior.
- 3 -Após prestar o esclarecimento previsto no número anterior, a instituição de crédito mutuante interpela o mutuário para fazer a designação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil.
Artigo 7.º-A — Designação do cumprimento do crédito à habitação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
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Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 74-A/2017 - 1.ª Série(23/06/2017)
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