Artigo 12.º
Órgãos nacionais
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
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- 1 -São órgãos nacionais da Associação:
- a)A assembleia geral;
- b)O presidente;
- c)A assembleia de representantes;
- d)O conselho directivo nacional;
- e)O conselho fiscal nacional;
- f)O conselho jurisdicional;
- g)O conselho da profissão.
- 2 -Os mandatos dos membros dos órgãos da Associação têm a duração de três anos.
- 3 -É permitida a reeleição, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de três mandatos.
- 4 -Pelo exercício dos mandatos não cabe qualquer remuneração.