Artigo 14.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O presidente e os dois vice-presidentes da Associação são eleitos.
- 2 -Compete ao presidente:
- a)Representar a Associação, em juízo e fora dele;
- b)Presidir, com voto de qualidade, ao conselho directivo nacional e à assembleia de representantes;
- c)Presidir ao conselho da profissão;
- d)Convocar a assembleia de representantes;
- e)Despachar o expediente corrente do conselho directivo nacional.
- 3 -O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.
- 4 -O presidente pode delegar competências nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos de secção.