Artigo 18.º
Conselho jurisdicional
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho jurisdicional é constituído por cinco membros eleitos, sendo o presidente cooptado de entre estes.
- 2 -Compete ao conselho jurisdicional:
- a)Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respectivos regulamentos e das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos competentes;
- b)Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;
- c)Dar apoio ao conselho directivo nacional na arbitragem de conflitos de competência;
- d)Exercer o poder disciplinar relativamente a infracções cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Associação;
- e)Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de secção.
- 3 -O conselho jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico.