Artigo 18.º
Conselho jurisdicional
Redação registada como em vigor em 27/07/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
- 2 -Compete ao conselho jurisdicional:
- a)Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respectivos regulamentos e das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos competentes;
- b)Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;
- c)Dar apoio ao conselho directivo nacional na arbitragem de conflitos de competência;
- d)Exercer o poder disciplinar relativamente a infracções cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem;
- e)Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de secção.
- 3 -O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.
- 4 -O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.