Artigo 37.º
Funcionamento das mesas de voto
Redação registada como em vigor em 27/07/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem.
- 2 -A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias de secção, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respectiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.