Artigo 37.º
Funcionamento das mesas de voto
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As mesas de voto funcionam nas sedes nacional e regionais da Associação e, eventualmente, noutros locais a definir pela mesa eleitoral.
- 2 -As mesas das assembleias de secção promovem, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, a constituição das mesas de voto, devendo designar um representante seu, que preside.