Artigo 39.º
Reclamação e recurso
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, até três dias após o encerramento do processo eleitoral.
- 2 -A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Associação.
- 3 -Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho directivo nacional no prazo de oito dias úteis contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
- 4 -O conselho directivo nacional é convocado para o efeito nos oito dias seguintes.