Artigo 42.º
Capacidade eleitoral passiva
Redação registada como em vigor em 27/07/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem quem seja, há mais de seis meses, membro efectivo no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -Os candidatos ao conselho directivo nacional, o bastonário e os vice-presidentes da Ordem não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.