Artigo 75.º
Revisão
Redação registada como em vigor em 27/07/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
- 2 -O prazo para interposição de revisão é de 8 dias contados da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.