Artigo 76.º
Receitas dos órgãos nacionais
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/07/2011. Ver a versão consolidada
Constituem receitas dos órgãos nacionais da Associação:
- a)A percentagem das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º cobradas pelos órgãos regionais, por delegação do conselho directivo nacional;
- b)O produto da venda de publicações editadas;
- c)Os resultados da realização dos congressos;
- d)Os resultados de outras actividades;
- e)As heranças, legados e doações;
- f)Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
- g)Os juros de contas de depósitos.