- 1 -A graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência é determinada nos termos das alíneas seguintes:
- a)Pela soma da classificação profissional, expressa numa escala de 0 a 20, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a educação pré-escolar, para o 1.º ciclo do ensino básico ou para o grupo de docência a que é opositor até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data da abertura do concurso;
- b)À soma da classificação profissional com a parcela N x 1, nos termos da alínea anterior, é adicionada a parcela n x 0,5 valores, em que n é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente ou equiparado prestados anteriormente à obtenção de qualificação profissional;
- c)Os docentes que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º ou no n.º 4 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso;
- d)Para efeitos do disposto na parte final da alínea anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é encontrada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado à décima mais próxima:
(3CP + 2C)/5
em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que a mesma alínea se refere.
- 2 -Considera-se tempo de serviço aquele que é o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico ou secundário, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 14.º — Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência
Vigente desde: 27/02/2003
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Em vigor desde 27/02/2003