Para efeitos de concurso externo, são considerados todos os lugares dos quadros dos estabelecimentos de educação ou de ensino e de zona pedagógica não preenchidos pelo concurso interno.
Artigo 28.º — Lugares a concurso
Vigente desde: 27/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2003