- 1 -Esgotado o prazo de reclamação referido no n.º 2 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.
- 2 -As listas definitivas são homologadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
- 3 -As listas definitivas são publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série.
- 4 -Das listas definitivas de transferência cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de oito dias para o membro do Governo competente.
Artigo 49.º — Lista definitiva
Vigente desde: 27/02/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/02/2003