Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 21/02/2004.
Esta redação foi substituída em 15/06/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma regula o exercício da actividade de segurança privada.
- 2 -A actividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos do presente diploma e de regulamentação complementar e tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado.
- 3 -Para efeitos do presente diploma, considera-se actividade de segurança privada:
- a)A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
- b)A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.