Artigo 14.º
Porte de arma
Redação registada como em vigor em 21/02/2004.
Esta redação foi substituída em 13/08/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma.
- 2 -Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
- 3 -A autorização prevista no número anterior é anual e expressamente renovável.