Artigo 31.º
Entidades competentes
Redação registada como em vigor em 13/08/2008.
Esta redação foi substituída em 15/06/2013. Ver a versão consolidada
A fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é assegurada pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.