Artigo 32.º-B
Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas
Redação registada como em vigor em 13/08/2008.
Esta redação foi substituída em 15/06/2013. Ver a versão consolidada
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do artigo anterior.