Artigo 5.º
Proibições
Redação registada como em vigor em 21/02/2004.
Esta redação foi substituída em 15/06/2013. Ver a versão consolidada
É proibido, no exercício da actividade de segurança privada:
- a)A prática de actividades que tenham por objecto a prossecução de objectivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
- b)Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo seguinte;
- c)A protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades ilícitas.