Artigo 7.º
Director de segurança
Redação registada como em vigor em 21/02/2004.
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- 1 -As entidades que prestem serviços de segurança ou organizem serviços de autoprotecção podem ser obrigadas a dispor de um director de segurança, nas condições previstas em portaria do Ministro da Administração Interna.
- 2 -O director de segurança tem como funções ser responsável pela preparação, treino e actuação do pessoal de vigilância.