- 1 -O disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, n.os 1 e 2, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, aplica-se, com as especificidades previstas nos números seguintes, às sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal relativamente à elaboração das contas consolidadas nos termos do Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio.
- 2 -Quando aplicada a avaliação nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, os investimentos relativos a seguros de vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguros devem também ser avaliados a justo valor.
- 3 -Para as sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, os instrumentos financeiros previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, devem ser avaliados de acordo com os critérios valorimétricos estabelecidos no Plano de Contas para as Empresas de Seguros.
- 4 -Para as sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, a contabilização prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, não deve prejudicar a observância do princípio da prudência vertido no Plano de Contas para as Empresas de Seguros.
- 5 -Para além das informações previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, o anexo às contas das empresas de seguros deve conter ainda, sempre que aplicada a valorização nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, as seguintes informações:
- a)Quando os investimentos sejam avaliados nos termos do n.º 3 do presente artigo, o seu justo valor;
- b)Quando os investimentos sejam avaliados segundo o seu justo valor, o seu valor de aquisição;
- c)O método aplicado a cada rubrica de investimentos juntamente com os montantes assim determinados.
- 6 -A alínea c) do número anterior também é aplicável para as contas individuais e consolidadas sempre que não tenha sido aplicada a valorização pelo justo valor dos instrumentos financeiros.
- 7 -Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, às sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal:
- a)Ao conceito de «demonstração de resultados» corresponde o de «conta de ganhos e perdas»;
- b)À rubrica «Ajustamentos de justo valor» corresponde uma rubrica de reserva de justo valor estabelecida em função das carteiras de investimentos específicas.
- 8 -O disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, aplica-se às contas individuais das sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 10.º — Extensão a sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal
Vigente desde: 17/02/2005
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Em vigor desde 17/02/2005