Artigo 11.º
Contas consolidadas de entidades com valores mobiliários admitidos à negociação
Redação registada como em vigor em 17/02/2005.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado devem, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, a partir do exercício que se inicie em 2005.
- 2 -Em consequência da aplicação do disposto no número anterior, as entidades aí referidas ficam dispensadas da elaboração de contas consolidadas nos termos constantes do Plano Oficial de Contabilidade e demais regulamentação nacional aplicável.