- 1 -Com excepção das situações previstas no artigo 11.º, é da competência:
- a)Do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal a definição do âmbito subjectivo de aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade, bem como a definição das normas contabilísticas aplicáveis às contas consolidadas, relativamente às entidades sujeitas à respectiva supervisão;
- b)Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a definição do âmbito subjectivo de aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade relativamente às entidades sujeitas à respectiva supervisão.
- 2 -O disposto no presente diploma não prejudica a competência do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal para definir:
- a)As normas contabilísticas aplicáveis às contas individuais das entidades sujeitas à respectiva supervisão;
- b)Os requisitos prudenciais aplicáveis às entidades sujeitas à respectiva supervisão.
Artigo 13.º — Competência das entidades de supervisão do sector financeiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 158/2009 - 1.ª Série(13/07/2009)
Original
Em vigor de 17/02/2005 a 31/12/2009