- 1 -As provisões têm por objecto cobrir as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência.
- 2 -As provisões não podem ter por objecto corrigir os valores dos elementos do activo.
- 3 -O montante das provisões não pode ultrapassar as necessidades.
- 4 -Para efeitos do regime contabilístico aplicável às sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, o conceito de «provisões» constante do presente artigo corresponde ao de «Provisões para outros riscos e encargos» constante da rubrica E do «Passivo» do balanço que integra o Plano de Contas para as Empresas de Seguros, título que é substituído por «Outras provisões».
- 5 -Para efeitos do regime contabilístico aplicável às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, o conceito de «provisões» constante do presente artigo corresponde ao de «Provisões para riscos e encargos» constante da rubrica 6 do «Passivo» do balanço que integra o Plano de Contas para o Sistema Bancário, título que é substituído pelo termo «Provisões».
- 6 -Em aviso ou instrução do Banco de Portugal e por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal serão efectuadas as necessárias alterações aos respectivos normativos prudenciais e contabilísticos.
Artigo 2.º — Provisões
Vigente desde: 17/02/2005
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Em vigor desde 17/02/2005