Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Possa exercer, ou exerça efectivamente, influência dominante ou controlo sobre essa empresa;
- g)Exerça a gestão de outra empresa como se esta e a empresa-mãe constituíssem uma única entidade.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A dispensa mencionada no n.º 1 não se aplica se uma das empresas a consolidar for uma sociedade cujos valores mobiliários tenham sido admitidos ou estejam em processo de vir a ser admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro da União Europeia.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A dispensa referida no n.º 4 não se aplica às sociedades cujos valores mobiliários tenham sido admitidos, ou estejam em processo de vir a ser admitidos, à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro da União Europeia.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)