Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Puder exercer, ou exercer efectivamente, influência dominante ou controlo sobre essa empresa;
- g)Gerir essa empresa como se ambas constituíssem uma única entidade.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O presente artigo não é aplicável a sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos, ou estejam em processo de vir a ser admitidos, à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/22/CEE.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...