- 1 -São competências da CRAC e da CEI, na respectiva área de intervenção:
- a)Analisar e emitir parecer sobre os requerimentos de qualificação apresentados nas condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
- b)Analisar e emitir parecer sobre os curricula referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
- c)Deliberar, com base nos pareceres referidos nas alíneas anteriores, sobre quais os requerentes que reúnem as condições necessárias para se submeterem aos exames teórico-práticos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
- d)Definir os conteúdos programáticos dos exames teórico-práticos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
- e)Definir os critérios para efeitos da renovação dos certificados, conforme previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
- f)Analisar e emitir parecer sobre os documentos que comprovam a actualização profissional, nos casos de pedidos de renovação de certificados emitidos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
- g)Deliberar sobre a entidade ou entidades que, em cada ano civil, assegura ou asseguram a realização dos exames teórico-práticos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, bem como a supervisão da ou das mesmas.
- 2 -O regime de funcionamento da CRAC e da CEI são objecto de regulamento interno a aprovar pelas próprias comissões.
Artigo 5.º-A — Competências e funcionamento da CRAC e da CEI
Vigente desde: 27/02/2008
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Em vigor desde 27/02/2008